TSTAg-AIRR 10843-15.2019.5.03.0110
Julgamento fora dos limites da lide: não configuração
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento fora dos limites da lide
- Não configuração
- Aplicação do princípio da isonomia
- Deferimento do pleito apenas a determinados docentes
- Condições contratuais distintas
- Cerceamento do direito de defesa
Ementa
AGRAVO. 1. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Os artigos 141 e 492 do CPC exigem que o órgão julgador decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos são fixados com base nos pedidos formulados na petição inicial e nos argumentos trazidos em contestação. 2. Na hipótese , conforme consignado pela Corte Regional, o pedido formulado pelo Sindicato autor mostra-se mais abrangente do que o provimento jurisdicional, extensível a apenas alguns docentes, ante a constatação de que nem todos os professores da reclamada se beneficiavam da condição contratual mais benéfica. Considerou-se, assim, que o provimento jurisdicional está implícito no pedido, não havendo falar em condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado. 3. Tem-se, nessa conjuntura, que não se proferiu julgamento além dos limites traçados pelo pedido, porquanto, como bem anotado pelo Colegiado Regional, no presente caso, incide a máxima do Direito segundo a qual quem pede o mais, pede o menos ( a maiori, ad minus ). 4. Afastada, assim, a alegação de afronta aos artigos 141 e 492, do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal. 5. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo. Agravo a que se nega provimento. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEFERIMENTO DO PLEITO APENAS A DETERMINADOS DOCENTES. CONDIÇÕES CONTRATUAIS DISTINTAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos consignados pelo Tribunal Regional, há prova suficiente de que a reclamada alterou as condições de trabalho de parte de seus docentes, em ofensa ao artigo 468 da CLT, de modo que, se a alteração contratual atingiu apenas parte dos professores, não afronta o princípio da isonomia o provimento jurisdicional que a eles se limita. 2. Restou registrado, no acórdão regional, que, ainda que se considere mera liberalidade empresarial permitir que parte do corpo docente registrasse o ponto apenas formalmente, cumprindo as horas de dedicação fora das dependências da Universidade durante anos a fio, o fato é que essas condições contratuais, mais benéficas, aderem aos contratos de trabalho. 3. Em tal contexto, em que justificado o deferimento da pretensão autoral especificamente aos docentes que tiveram as condições de trabalho alteradas pela reclamada, não há como se vislumbrar a afronta ao princípio da isonomia, na forma das alegações recursais da reclamada, notadamente porque, à luz do quadro fático descrito, a própria empregadora já havia permitido a distinção entre os professores, por mera liberalidade. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo. Agravo a que se nega provimento. 3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo probatório do processo, julgou haver prova suficiente de que a reclamada alterou as condições de trabalho de parte de seus docentes, especificamente daqueles que, até 01.10.2019, não estavam obrigados a cumprir as horas de dedicação nas dependências da instituição de ensino, além de registrarem apenas formalmente os seus controles de ponto de acordo com a jornada de trabalho ajustada. 2. Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada, o Colegiado de origem esclareceu que foram expostos os motivos que embasaram a caracterização da alteração contratual lesiva a alguns dos docentes, reportando-se, expressamente, ao conteúdo da prova oral, de modo que o não acolhimento das teses suscitadas pela reclamada não implica omissão. 3. Com efeito, a Corte Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado (artigos 370 e 371 do CPC), entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. 4. Nesse contexto, não há falar em violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, notadamente porque assegurados, à ora agravante, o contraditório e a ampla defesa. 5. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Provas; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Transcendência