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Jurisprudências

TSTAIRR 0011540-32.2023.5.15.0152

Rito sumaríssimo: rescisão contratual

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão contratual
  • Inobservância da súmula 422, i, do TST
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO TRANSITADA EM JULGADO COM CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, o fundamento adotado pela autoridade local para negar seguimento ao recurso de revista foi o não atendimento do artigo 896, § 9º, da CLT. Contudo, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a declinar argumentação genérica que não investe contra o óbice aplicado pelo Regional. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - preliminarmente, determinar a reautuação para fazer constar o marcador ¿RITO SUMARÍSSIMO¿; e II - não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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