TSTAg-AIRR 0100911-13.2021.5.01.0040
Execução: a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento, diante do óbice da Súmula nº 422, I, do TST
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento, diante do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. No caso dos autos, ao interpor o agravo de instrumento, a parte desatendeu ao princípio da dialeticidade ao não impugnar a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a exigência de satisfação do requisito legal do prequestionamento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (“não cuidou o recorrente de ‘indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’. Registra-se que a transcrição somente da ementa do acórdão nas razões recursais não atende ao comando legal, haja vista que transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta da ementa e o que está registrado no acórdão como fundamento da decisão.”). Nas razões do agravo de instrumento, a agravante se limitou a afirmar que teria detalhado todos os pontos a serem revistos, em especial acerca do julgamento extra petita e do acolhimento da preliminar de nulidade arguida, com a renovação da argumentação jurídica apresentada nas razões do recurso denegado. Assim, ficou configurada a falta de impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista. Logo, a decisão monocrática agravada não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora