TSTRR 1010-20.2018.5.09.0084
Sindicato: substituição processual
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituição processual
- Bancários
- Horas extras
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Direitos individuais homogêneos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. 7ª E 8ª HORAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO DA TUTELA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos detêm legitimidade extraordinária para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive na condição de substitutos processuais. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a tutela coletiva também alcança os direitos individuais homogêneos, assim compreendidos aqueles que, embora divisíveis e titularizados individualmente, decorrem de origem comum. 3. A homogeneidade do direito não se descaracteriza pela mera necessidade de posterior individualização de situações fáticas, valores ou reflexos, porquanto se vincula ao núcleo fático-jurídico comum da lesão narrada. 4. Na hipótese, a pretensão deduzida pelo sindicato decorre, em tese, de prática patronal uniforme consistente no enquadramento dos empregados ocupantes da função de "Analista de Produtos" na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, com submissão à jornada de oito horas sem pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, circunstância apta a autorizar o exame coletivo da controvérsia. 5. Ao reputar heterogênea a pretensão apenas em razão da necessidade de análise das atribuições efetivamente exercidas pelos substituídos e, com base nisso, afastar a tutela coletiva, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o art. 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o fundamento adotado pelo Tribunal Regional de que a pretensão deduzida seria insuscetível de tutela coletiva, reconhecendo a possibilidade de exame coletivo da pretensão deduzida, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para exame das questões remanescentes, como entender de direito.