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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 11170-48.2022.5.03.0079

Prescrição: protesto interruptivo após a vigência da lei 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Protesto interruptivo após a vigência da lei 13.467/2017
  • Aplicação subsidiária do art. 202, II, do ccb ao processo do trabalho
  • Vícios inexistentes
  • Caráter protelatório
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. TEMA 170 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO.. VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO . Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão proferido pela 6ª Turma foi bastante claro ao consignar que o TST já fixou precedente vinculante sobre a matéria no julgamento do Tema 170 da Tabela de IRRR do Tribunal Pleno, segundo o qual: "o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)." Foram citados precedentes. Está claro que, sob o pretexto de existir omissão no julgado, na verdade, pretende o reclamado rediscutir matéria já analisada em sede de precedente obrigatório. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções na decisão impugnada ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Constatado o intuito protelatório da medida, aplica-se a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração não providos com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, ante o seu caráter protelatório, condenar o reclamado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição

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