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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010515-28.2021.5.15.0063

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE RECLAMANTE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE RECLAMANTE. Em face de potencial contrariedade à Súmula/TST nº 331, V, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE RECLAMANTE. O Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente RE nº 760.931 (Tema 246), por meio de acórdão publicado em 12/09/2017, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ressalte-se que a questão concernente ao efetivo ônus da prova não foi objeto de manifestação conclusiva do STF no julgamento do RE- 760931, seja no sentido de atribuí-lo ao empregado ou ao ente público. Não obstante, em recente julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. No caso em apreço, a Corte Regional analisou a questão pelo ônus subjetivo da prova. Nessa quadra, ao decidir a controvérsia em desfavor do autor, atribuiu o ônus da prova ao empregado, excluindo a responsabilidade subsidiária do ente público. Nota-se, pois, que a decisão agravada está em desconformidade com o julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, já que a e. Subsessão acabou atribuindo o ônus da prova da ausência de fiscalização ao ente público. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão regional, a fim de que seja reestabelecida a sentença que condenou subsidiariamente o ente público. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula/TST nº 331, V, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença de piso que determinou que o ente público (2º reclamado) deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte reclamante. Brasília, 3 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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