TSTAg-AIRR 0000038-55.2024.5.06.0009
Responsabilidade subsidiária: inobservância do art. 896, § 1º-a, da CLT
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, da CLT
- Óbice processual que impede o exame da matéria no TST
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A reclamada não renovou, nas razões do agravo, as matérias relativas aos temas "contrato de trabalho intermitente" e "multa do artigo 477 da CLT", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. O trecho do acórdão do TRT indicado nas razões de recurso de revista para efeito de comprovar o prequestionamento não compreende a matéria devolvida ao conhecimento dessa Corte Superior no recurso de revista da parte, mormente no que tange às alegações de natureza estritamente cível do contrato e de ausência de cláusula de exclusividade. Isso porque os trechos transcritos pela parte recorrente refletem apenas fração da fundamentação adotada pelo TRT, notadamente a de que a responsabilidade subsidiária de empresa privada prescinde de culpa in eligendo ou in vigilando, e que o posto de trabalho da obreira sempre foi a "Nespresso". Assim, o recorrente deixou de transcrever o fundamento autônomo e essencial do Tribunal Regional relativo à natureza jurídica da relação contratual mantida entre as reclamadas, a qual foi enquadrada como prestação de serviços. A indicação expressa desse trecho era indispensável para viabilizar o cotejo analítico e demonstrar o prequestionamento, descumprindo a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora