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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020613-60.2023.5.04.0305

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre valores estimativos indicados na petição inicial, vínculo empregatício com tomador de serviços, enquadramento como bancária ou financiária, responsabilidade solidária ou subsidiária, horas extras, jornada legal do bancário ou financiário, nulidade do banco de horas, indenização por dano moral, descabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais para o beneficiário da justiça gratuita, FGTS, atualização monetária e indenização suplementar e encargos previdenciários e fiscais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de prequestionamento, dos arts. 896, “a” e “c”, da CLT e 102, § 2º, da CF e da Súmula 296, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 154.044,25 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.292,59 (quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Agravados. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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