TSTROT 7268-68.2020.5.15.0000
Indeferimento de pedido de suspensão da execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Indeferimento de pedido de suspensão da execução
- Liberação de valores ao exequente
- Habilitação do crédito remanescente no juízo universal
- Perda superveniente do interesse de agir
- Já na decisão, proferida em 15/07/2021, o MM
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES AO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE NO JUÍZO UNIVERSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 15ª Região, observa-se que, em 03/05/2021, foi proferida decisão no processo matriz, na qual se determinou a liberação de valores ao exequente e habilitação do crédito remanescente nos autos da recuperação judicial. Já na decisão, proferida em 15/07/2021, o MM. Juízo determina a expedição das certidões de habilitação de crédito no Juízo Universal. Há, ainda, a certidão, anexada ao processo matriz em 16/08/2021, que confirma não haver saldo nas contas judiciais vinculadas ao processo. Nessas circunstâncias, uma vez exauridos os efeitos do ato coator, constata-se a perda subsequente do interesse de agir, que se resume no binômio necessidade/adequação. No caso em análise, a habilitação do crédito no Juízo Universal resulta na perda superveniente do interesse de agir, especificamente na modalidade necessidade, uma vez que a impetração se tornou inútil ao fim pretendido pelo autor. Impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.