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Jurisprudências

STJREsp 1.984.058

Cumprimento de sentença: regularização do polo passivo

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SANEAMENTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que atribuiu à exequente o dever de regularizar o polo passivo no cumprimento de sentença, mediante indicação do novo liquidante extrajudicial e representante legal da executada.

2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no princípio da cooperação e no interesse do credor na execução, considerando que a exequente já possuía conhecimento da representação da executada em virtude de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

3. A recorrente alegou violação aos arts. 76, § 1º, II, 313, § 2º, I, e 77, V, do CPC, além da Súmula 240 do STJ, sustentando que a responsabilidade pela regularização do polo passivo seria da executada e que a extinção do processo por abandono dependeria de requerimento da parte ré.

II. Questão em discussão 4. Discute-se, no presente recurso, três questões centrais: (I) se é legítima a atribuição à exequente da responsabilidade pela regularização do polo passivo no cumprimento de sentença; (II) se a executada incorreu em descumprimento do dever de manter atualizados os dados necessários à sua representação processual, de modo a justificar sua intimação pessoal; e (III) se houve violação à Súmula 240 do STJ, considerando a ausência de requerimento da parte ré para a extinção do processo por abandono.

III. Razões de decidir

5. A atribuição à exequente do dever de regularizar o polo passivo encontra amparo no princípio da cooperação e no interesse do credor na execução, especialmente quando há conhecimento prévio da representação da executada, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.

6. A medida não transfere à credora a responsabilidade da parte devedora, mas visa garantir o prosseguimento do feito, diante da inércia da exequente e da necessidade de saneamento da relação jurídico-processual.

7. Não se verifica violação à Súmula 240 do STJ, pois não houve extinção do processo por abandono, mas apenas advertência quanto à possibilidade de sua ocorrência futura. Ademais, não é cabível recurso especial fundado em alegada contrariedade a enunciado sumular, conforme Súmula 518/STJ.

8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

9. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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