TSTAg-RR-RR 1000881-38.2023.5.02.0271
Ônus da prova: conduta culposa da administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ônus da prova
- Conduta culposa da administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Encargo do autor da ação
- Alega a parte agravante distinguishing em relação ao tema 1.118 do STF
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Alega a parte agravante distinguishing em relação ao tema 1.118 do STF. Contudo, a partir das premissas fáticas constantes do acórdão regional não é possível responsabilizar o ente público, na forma dos itens 2, 3 ou 4 estabelecidos no Tema 1.118 da repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Não havendo evidência no acórdão regional da omissão fiscalizatória do contrato administrativo, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, premissa fática não passível de análise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST), entende-se que a condenação se deu por culpa presumida, com base na distribuição do ônus da prova à Administração Pública. Nesse contexto o acórdão regional está dissonante do entendimento do STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1118 da Tabela repercussão Geral. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator