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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100875-19.2020.5.01.0003

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Teoria menor
  • Redirecionamento da execução em face dos sócios
  • Ausência de violação direta a constituição federal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTS. 28, § 5º, DO CDC E 50 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 266 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Discute-se a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica para que haja o redirecionamento da execução em face da sócia executada. Conforme destacado, in casu, o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e o Juízo de origem, ao incluir a sócia no polo passivo da demanda, resguardou à parte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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