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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000020-28.2015.5.05.0122

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
  • Horas extras
  • Professor
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese na qual o Regional expressamente consignou que: i) a reclamante é servidora celetista; b) o acréscimo da jornada de trabalho se deu dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos (art. 7.º, XIII, da CF); iii) não há prova de violação da regra inserta no art. 318 da CLT; iv) os contracheques de Id cab269a demonstram que, a partir do ano de 2009, a reclamante teve acréscimo salarial; v) a reclamante reconhece o pagamento de todas as horas laboradas, limitando-se a questionar o adicional de horas extras. Nesse sentido, diante da premissa fática delineada pelo Regional, e insuscetível de reexame, não se verifica a prestação de serviço em sobrelabor, mas majoração da jornada contratada, sem vício de consentimento e acompanhada de acréscimo salarial. Assim, para se chegar à conclusão diversa, como requer a Agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa fase processual (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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