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Jurisprudências

TSTAIRR 0020569-81.2020.5.04.0261

Acidente de trajeto: responsabilidade civil

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MATERIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO EMPREGADOR E O ACIDENTE DE TRABALHO 1. Na espécie, a Corte Regional assentou que o acidente de trajeto sofrido pela reclamante, embora equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, não gera responsabilidade civil da empregadora. Entendeu que isso se deve à ausência de conduta culposa ou dolosa por parte da empresa, sendo o infortúnio resultado exclusivo da escolha pessoal da empregada quanto ao meio de transporte e de sua própria inabilidade ao conduzir a bicicleta. 2. Destaca-se que embora esta Corte reconheça que o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, isso não implica responsabilidade civil do empregador, salvo se demonstrada a sua culpa pelo evento. 3. Destarte, considerando a inexistência de conduta ilícita, de nexo causal e de culpa por parte da reclamada, afasta-se a responsabilidade civil desta pelas indenizações pleiteadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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