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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 456-85.2018.5.09.0084

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso presente, o Tribunal Regional consignou, de forma clara, os fundamentos pelos quais ratificou a sentença quanto à validade da adesão voluntária do Reclamante ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária, instituído pela Demandada, explicitando o teor das normas coletivas que respaldaram o referido programa e o alcance da quitação conferida pelo Reclamante ao contrato de trabalho. Concluiu que, considerando a " adesão voluntária do empregado ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária, instituído pela reclamada mediante autorização decorrente de negociação coletiva, com expressa previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, correta a r. sentença que reconheceu a quitação geral do extinto contrato de trabalho e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC ". 3. Motivada e fundamentada a decisão, não se constata a nulidade suscitada, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . 2. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO ESPONTÂNEA DO EMPREGADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. TEMA 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, fixou, com repercussão geral, a seguinte tese jurídica: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ratificando a sentença, assinalou a validade da adesão voluntária do Reclamante ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária, instituído pela Demandada, explicitando o teor das normas coletivas que respaldaram o referido programa e o alcance da quitação conferida pelo Reclamante ao contrato de trabalho. Registrou que, no Acordo Coletivo de Trabalho vigente quando da adesão obreira ao PDV, constou cláusula em que previsto que a "(...) adesão ao PDV e o pagamento das verbas rescisórias, incluindo as indenizações descritas neste documento, representa a quitação ampla e irrestrita DE TODO O TEMPO TRABALHADO E de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego do empregado, conforme aprovado pelos funcionários em assembleia conduzida pelo Sindicato (...) ". Concluiu que, considerando a " adesão voluntária do empregado ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária, instituído pela reclamada mediante autorização decorrente de negociação coletiva, com expressa previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, correta a r. sentença que reconheceu a quitação geral do extinto contrato de trabalho e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC ". 3. A decisão do Tribunal Regional, tal como proferida, mostra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST), não havendo falar em dissenso de teses. Vale ressaltar ademais que, segundo a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, encontrando-se prevista, em norma coletiva, a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em face da adesão espontânea do empregado a Programa de Demissão Voluntária, mostra-se irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a circunstância de haver, ou não, previsão de quitação ampla do contrato de trabalho no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT. Julgados do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 3, ITEM 7, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, concluiu pela pertinência da condenação do Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em caráter vinculante, definiu que " A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 " (Tema 3, item 7, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). 3. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 08.06.2018, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017, circunstância que autoriza a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais conforme a jurisprudência desta Corte. Incide, pois, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST para a admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Plano de Incentivo

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