STJAgRg nos EDcl no REsp 2.021.649
Violação do art. 619 do CPP: não ocorrência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Violação do art. 619 do CPP
- Não ocorrência
- Delito previsto no art. 1º, i, do decreto-lei n. 201/1967
- Absolvição
- Impossibilidade
- Enunciado sumular n. 7 do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP, quando verificado que o Tribunal de origem examinou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os pontos indicados como omissos no recurso especial.
2. As instâncias ordinárias asseveraram que foram expressamente discriminadas as provas que levaram à condenação do réu, de forma que a materialidade do crime e a autoria delitiva ficaram amplamente demonstradas nos autos.
3. O Tribunal de origem, após minucioso exame do caderno probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
4. Para desconstituir essa conclusão - e afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente para imputar o fato criminoso ao acusado -, necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
5. Não há ilegalidade na majoração da pena-base estabelecida para o réu, uma vez que as instâncias ordinárias lastrearam seus fundamentos em informação concreta contida nos autos e que demonstra maior reprovabilidade da conduta imputada.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.