TSTAg-RR-AIRR-Ag-RR-RR 0010880-67.2022.5.15.0089
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Caráter vinculante da decisão
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA NA ADC16/DF E NOS TEMAS N.ºs 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Mediante decisão monocrática, foi provido o Recurso de Revista da reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Pertinente acolher o Agravo Interno da parte autora a fim de reexaminar o Recurso de Revista para adequar a decisão ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118. Agravo conhecido e provido para reexaminar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA NA ADC16/DF E NOS TEMAS N.ºS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A comprovação inequívoca da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral) e reafirmada no julgamento do Tema n.º 1.118, ao examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas em face da inadequada fiscalização da execução do contrato, e consequente inadimplência das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e por entender que o ônus da prova deve recair sobre o Poder Público. Tal posicionamento, todavia, não se coaduna com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Recurso de Revista da reclamada; II - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por ofensa ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, manter a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO ¿ PRODESP) apenas em relação ao adicional de insalubridade, excluindo-o, por conseguinte, em relação às demais parcelas da condenação. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator