STJEDcl no AgRg no HC 1.029.170
Ordem concedida de ofício: ausência de elementos capazes de demonstrar a assunção do risco de matar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Ordem concedida de ofício
- Inexistência de omissão
- Pretensão de rediscussão do mérito e de efeitos infringentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DEVEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, DO CTB). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ASSUNÇÃO DO RISCO DE MATAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA, SEM REEXAME DE PROVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.
2. Na hipótese, constata-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, as alegadas omissões. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, tanto a indicação dos elementos probatórios que não demonstram, com firmeza mínima, a presença de dolo eventual, quanto a aplicação do filtro do art. 419 do CPP ao elemento subjetivo, sendo legítimo o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau que desclassificou a imputação para homicídio culposo na direção de veículo automotor.
3. Não houve incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, mas revaloração jurídica, em sede de controle de legalidade, da suficiência dos elementos para o juízo de pronúncia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
4. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. Ademais, o pedido de prequestionamento não autoriza, por si, a modificação do julgado, quando a matéria foi suficientemente apreciada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.