TSTAg-AIRR 0010333-88.2024.5.03.0057
Correção monetária: aplicação da taxa selic receita federal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Correção monetária
- Aplicação da taxa selic receita federal
- Julgados
- Reflexos das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS
- Expressa indicação no título executivo
- Desnecessidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se nos autos a forma de cálculo da taxa SELIC aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. Conforme consta da ementa da ADC 58, "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973- 67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Verifica-se que na decisão proferida no julgamento das ADCs 58 e 59 não houve especificação de qual a taxa Selic deveria ser utilizada. No entanto, do teor da ratio decidendi contida nas ADCs 58 e 59 é possível concluir que a taxa a ser utilizada é a Selic-Receita Federal, que engloba tanto correção monetária quanto juros. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 2. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. EXPRESSA INDICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. INTEGRAÇÃO QUE DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 15 DA LEI 8.036/1990). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as parcelas salariais e seus reflexos integram a base de cálculo do FGTS, sendo desnecessária expressa indicação no título executivo, tendo em vista que essa integração decorre de previsão legal (artigo 15 da Lei 8.036/1990). Dessa forma, o Tribunal Regional, ao considerar os reflexos de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, interativa e notória desta Corte Superior (Súmula 333/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 100.000,00), o que perfaz o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do Sindicato Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 5 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória