TSTAIRR 0100428-39.2023.5.01.0031
Fase de execução: comlurb
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Equipação à fazenda pública
- Execução por precatório
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A parte não atende ao pressuposto recursal disciplinado no art. 896, §1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, de maneira que inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator