TSTEDCiv-EDCiv-RR 0000989-50.2022.5.09.0651
Adicional de periculosidade: armazenamento de inflamáveis em construção vertical
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de inflamáveis em construção vertical
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. Os embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A Embargante limita-se a reiterar alegações já apreciadas e expressamente afastadas por esta Turma, acrescendo fundamentos que não guardam correspondência com as premissas fáticas consignadas no julgado. Com efeito, as razões veiculadas nos presentes embargos traduzem indevida inovação recursal, sem a demonstração de quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A insurgência não se dirige ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas à rediscussão da controvérsia mediante a introdução de argumentos estranhos ao quadro fático considerado no julgamento, em manifesta desconformidade com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Tal circunstância evidencia o caráter manifestamente protelatório da medida, utilizada não para sanar eventual defeito do acórdão, mas para prolongar indevidamente o encerramento da controvérsia. Impõe-se, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, constatado o seu caráter manifestamente protelatório, condenar a Embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator