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Jurisprudências

TSTRR 0011221-05.2022.5.15.0086

Intervalo para recuperação térmica: contrato de trabalho vigente antes e continuado após a portaria seprt n. 1.359, de 09/12/2019

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E CONTINUADO APÓS A PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 09/12/2019. O TRT sustentou que, no caso dos autos, a atividade da reclamante foi considerada contínua e moderada, com exposição ao calor em 30,8 IBUTG, acima do limite de tolerância. Ressaltou que em função do trabalho com exposição a calor acima do limite de tolerância e da ausência de pausas para recuperação térmica conforme previsto no Anexo 3 da NR-15, a reclamante faz jus ao pagamento dos intervalos suprimidos. Entretanto, frisou que prevaleceu o entendimento dos demais E. magistrados votantes no sentido de que a condenação deve ficar limitada até o dia 09/12/2019, diante da publicação da Portaria SEPRT 1.359/2019, que excluiu as referências de aferição dos minutos de intervalo para descanso térmico. Pois bem. Nota-se que a reclamante ingressou no quadro de servidores públicos municipais mediante regular concurso público, no regime da CLT, em 05/04/2010. Portanto, o contrato de trabalho teve início sob a vigência da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, tendo continuidade sob a vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019. Por essa razão, a condenação foi limitada até a edição da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, em 09/12/2019. A questão debatida nos autos foi analisada no Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, julgado pelo Tribunal Pleno, no qual se firmou a tese de que a ausência do intervalo para recuperação térmica, em períodos anteriores a 09/12/2019, enseja o pagamento das horas extraordinárias devidas pelo período correspondente. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação da reclamada até 09/12/2019, decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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