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Jurisprudências

TSTRR 1022-22.2013.5.06.0010

A) agravo de instrumento em recurso de revista: terceirização lícita

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Terceirização lícita
  • Vínculo de emprego com os bancos tomadores dos serviços
  • Aplicação de normas coletivas
  • Prestação de serviços em atividade-fim
  • Fraude não caracterizada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM OS BANCOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese jurídica fixada no Tema 725 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM OS BANCOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, foi aprovada a tese de repercussão geral de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. No caso, o Regional concluiu pela existência de fraude, pelo fato de o reclamante ter prestado serviços em atividade-fim dos Bancos reclamados, e reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e os tomadores dos serviços, aplicando a ele as normas coletivas dos bancários. Assim, reconhecendo a licitude da terceirização perpetrada, nos termos da tese constante do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, afasta-se o reconhecimento do vínculo empregatício com os Bancos tomadores dos serviços, julgando-se improcedente a ação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros em juízo de retratação, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e declarar lícita a terceirização havida, restabelecendo a sentença de fls. 841/865, com a consequente improcedência total desta reclamatória trabalhista. Custas processuais em reversão pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 863). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta ação trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Enquadramento Sindical

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