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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010174-70.2022.5.15.0029

Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Também o Pleno do TST decidiu no mesmo sentido
  • Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017
  • Horas in itinere
  • Cabimento

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou entendimento alinhado àquele adotado por esta Corte no art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018. Também o Pleno do TST decidiu no mesmo sentido. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No presente caso, com base nas circunstâncias fático-probatórias da lide, o TRT consignou a condição de empregado rural do reclamante, rejeitando a aplicação do art. 58, § 2º, da CLT ao seu contrato de trabalho. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Súmula nº 126, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿HORAS IN ITINERE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017¿. Fica prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação. Brasília, 3 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Cabimento

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