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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020749-14.2023.5.04.0772

Horas extras: banco de horas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO MATERIAL E FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DOS CRÉDITOS E DÉBITOS DAS HORAS REALIZADAS. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu pela invalidade do regime de compensação, ao fundamento autônomo de que o banco de horas não era efetivado na prática, na medida em que os créditos e débitos diários a serem lançados não eram especificados nos controles de horários, o que inviabilizava o efetivo controle do regime pela parte reclamante. 2. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que além do preenchimento dos requisitos formais, a validade do banco de horas está condicionada à observância dos requisitos de ordem material, notadamente o relativo à possibilidade de efetivo controle de créditos e débitos das horas realizadas pelo trabalhador, uma vez que é da essência desse regime compensatório. Precedentes. 3. Nesse passo, uma vez constatado o descumprimento material do ajuste compensatório, diante da ausência de controles das horas de crédito e débito, escorreita a descaracterização do regime de banco de horas, visto que inexistente de fato. 4. A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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