TSTAg-AIRR 1000132-62.2018.5.02.0314
Erro grosseiro
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Erro grosseiro
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. No caso, observa-se que o inconformismo da parte refere-se à alegada omissão da decisão monocrática quanto aos pedidos de condenação em honorários sucumbenciais recursais e da aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, tal alegação de omissão deveria ter sido suscitada por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT, e não mediante agravo interno. Isso ocorre porque os recursos têm por finalidade reformar, invalidar, integrar ou esclarecer decisões judiciais. Assim, o agravo interno visa à reforma ou invalidação da decisão agravada, ao passo que os embargos de declaração destinam-se a integrar ou esclarecer o julgado, sanando eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator