TSTAg-AIRR 1001173-86.2022.5.02.0035
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada
- Nulidade da dispensa da empregada reabilitada
- A matéria não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Na hipótese o Tribunal Regional entendeu que a pretensão indenizatória da nova demanda teve a mesma causa de pedir da demanda anterior, solucionada por acordo. 3. A autora pede pronunciamento a respeito da “superveniência do benefício B 94” e de “laudo ortopédico com reconhecimento do agravamento das lesões ortopédicas”, entretanto, essas premissas fáticas dizem respeito ao mérito da pretensão indenizatória, sendo absolutamente irrelevantes para fins de comparação do pedido e da causa de pedir das demandas propostas, fundamento que justificou o reconhecimento da existência de coisa julgada. 4. Não havendo relevância no prequestionamento fático, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a parte limitou-se a transcrever trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, em tópico apartado, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista, e à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA DA EMPREGADA REABILITADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. A matéria não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN n. 40/2016 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator