TSTAg-AIRR 0001355-98.2023.5.06.0211
Execução: benefício de ordem
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Benefício de ordem
- Assim, mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E § 8º, DA CLT. No caso, o Ministro Presidente negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda executada, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, em razão do descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, da CLT. De fato, analisando o teor das razões revista, constata-se que, no capítulo do recurso em que foi apresentada a impugnação relativa ao benefício de ordem, a parte se limitou a indicar divergência jurisprudencial, e, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista foi interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, sendo certo, ainda, que a menção aos arts. 5º, 171 e 180 da CF foi feita de forma genérica e somente no tópico alusivo à “transcendência”, estando assim dissociada da impugnação mencionada, inclusive quanto à sua posição topológica. Assim, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora