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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010991-28.2022.5.18.0005

No caso, o eg: parcela PR instituída pelo programa agir semestral

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • No caso, o eg
  • Parcela PR instituída pelo programa agir semestral
  • Distinção da plr
  • Natureza jurídica salarial
  • Integração ao salário
  • Óbice da súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. No caso, o eg. TRT fundamentou sua decisão, sobretudo, a partir da análise das cláusulas dos instrumentos coletivos carreados aos autos, para, só então, concluir que, na especificidade do caso dos autos, a parcela PR possui natureza salarial, pelo que não há que se falar em omissão na apreciação de referidas normas coletivas, pois elas próprias são o substrato da decisão. Dessa forma, o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. Cumpre destacar que, desde que assegurada a fundamentação da decisão, nos termos do art. 93, IX, da CF, não se exige que o magistrado manifeste-se sobre todos os argumentos e violações apontados no recurso, o que não implica, por si só, negativa de prestação jurisdicional. 3. Procedida reanálise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. PARCELA PR INSTITUÍDA PELO PROGRAMA AGIR SEMESTRAL. DISTINÇÃO DA PLR. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em se declarar, para fins de integração ao salário, a natureza jurídica da verba Participação de Resultados - PR, instituída por programa próprio do banco réu denominado Agir Semestral, à luz das normas coletivas da categoria. 2. Verifica-se que o eg. TRT decidiu que “a jurisprudência do eg. TST firmou posicionamento no sentido de que tal parcela possui natureza salarial, visto que as metas são individuais e estão atreladas ao desempenho pessoal do empregado no exercício de suas funções, possuindo natureza distinta da participação nos lucros ou resultados”, fazendo jus o trabalhador à pleiteada integração. 3. Ao assim decidir, o acórdão regional está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a parcela PR, instituída pelo Programa Agir em regulamento empresarial, possui natureza salarial e integra o salário para todos os fins, distinguindo-se da PLR prevista na Lei nº 10.101/2000, respeitadas e observadas as normas coletivas da categoria. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Destaque-se estar ausente aderência ao Tema 1046 do e. STF, pois não há debate nos autos sobre prevalência ou, não, do negociado sobre o legislado, mas, sim, interpretação de parcelas à luz das próprias normas coletivas aplicáveis e prevalecentes. 5. Destarte, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA DE QUE SERIAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir se a condenação imposta ao reclamado encontra-se limitada aos valores atribuídos pela reclamante aos pedidos elencados na petição inicial. 2. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado desta 7ª Turma e com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação, conforme disposto no art. 840, §1º, da CLT e no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, quando há ressalva expressa neste sentido. 4. Conclui-se, assim, que o agravo deve ser desprovido, ainda que por razões outras de decidir, como aqui expostas. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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