TSTAg-AIRR 1002047-57.2019.5.02.0203
Natureza interlocutória: não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Natureza interlocutória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE DETERMINADA A INCLUSÃO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu o agravo de petição da Agravante, uma vez que “a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das empresas agravantes no polo passivo da execução é do tipo interlocutória, não admitindo recurso de imediato”. É evidente a natureza interlocutória da decisão hostilizada, já que não esgota a prestação jurisdicional do juízo da execução. Incidência da Súmula 214/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 15.330,63), o que perfaz o montante de R$ 766,53 (setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 13 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator