TSTAg-AIRR 0101097-47.2023.5.01.0046
Comlurb: deserção afastada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Comlurb
- Deserção afastada
- Diferenças salariais
- Reenquadramento no pccs
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMLURB. DESERÇÃO AFASTADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO NO PCCS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi afastada a deserção imputada pelo TRT ao recurso de revista e mantida a decisão regional por meio da qual foram deferidas as diferenças salariais decorrentes de progressões implementadas por meio de cláusula normativa, limitando a condenação ao enquadramento do reclamante como Gari II. A parte Agravante, no entanto, não investe contra a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, limitando-se a sustentar a ausência de deserção do recurso de revista em razão da sua equiparação com a fazenda pública. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 38.920,00), o que perfaz o montante de R$ 1.946,00 (um mil, novecentos e quarenta e seis reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 14 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator