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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000315-14.2023.5.02.0005

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Ausência de cotejo analítico
  • Diferenças do adicional noturno
  • Jornada 12x36
  • Prorrogação do trabalho noturno

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDO. PERÍODO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OVERRIDING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Aos empregados que laboram na escala 12x36 não mais é devido o adicional noturno sobre as horas em prorrogação (além das 5h da manhã), considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17. Superação parcial da jurisprudência desta Corte pelo advento de lei nova (overriding). Superada a inteligência da Orientação Jurisprudencial 388 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada; II ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; III ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado para mandar processar o recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 23 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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