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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001293-77.2024.5.02.0062

Rescisão indireta: ausência de falta grave patronal

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Ausência de falta grave patronal
  • Empregada gestante
  • Estabilidade provisória
  • Indenização substitutiva
  • Reconhecimento judicial do pedido de demissão

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO DE DEMISSÃO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por meio de seu arrazoado, defende a reclamante fazer jus à estabilidade gestante. Aduz que “o ponto central do Recurso de Revista não é rediscutir se a iniciativa da rescisão foi da empregada, fato já estabelecido, mas sim definir se a modalidade de rescisão (pedido de demissão) afasta o direito constitucional à estabilidade, quando a empregada já se encontrava grávida na data da ruptura”. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 55 da Tabela de IRR, “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Na hipótese, emerge do acórdão recorrido que foi julgado improcedente o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, por ausência de falta grave da empregadora. Assinalou o Tribunal Regional que “a autora deixou de prestar serviço, por vontade própria, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho por prática de falta grava patronal” e que “a rescisão contratual deu-se por culpa da autora, que após ingresso da presente reclamação trabalhista não mais compareceu ao emprego”. Concluiu o TRT que “a modalidade de rescisão contratual - pedido de demissão - não decorreu de um ato formalizado extrajudicialmente pela empregada, mas sim de uma decisão judicial”. Na esteira do entendimento desta Corte, o art. 10, II, "b", do ADCT obsta a despedida sem justa causa da empregada gestante, inexistindo óbice ao reconhecimento do pedido de demissão, não eivado de vício de consentimento. No caso, tal como registrou o Colegiado de origem, reconhecido que a ruptura da relação de emprego decorreu da iniciativa da trabalhadora, por decisão judicial, não há demonstração de falha na manifestação de vontade. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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