TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0000453-95.2020.5.12.0046
Norma coletiva que estipula horário noturno reduzido
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva que estipula horário noturno reduzido
- Invalidade
- Ferimento ao patamar mínimo civilizatório
- Portanto, o entendimento exarado pelo e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA HORÁRIO NOTURNO REDUZIDO. INVALIDADE. ART. 611-B, VI, DA CLT. FERIMENTO AO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. TEMA 1046 (STF). Em face da possível violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA HORÁRIO NOTURNO REDUZIDO. INVALIDADE. ART. 611-B, VI, DA CLT. FERIMENTO AO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. TEMA 1046 (STF). Ante as razões para provimento do agravo, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA HORÁRIO NOTURNO REDUZIDO. INVALIDADE. ART. 611-B, VI, DA CLT. FERIMENTO AO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. TEMA 1046 (STF). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação no pagamento de adicional noturno, com base em normas coletivas. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Conforme se extrai da própria tese vinculante, impõe-se resguardar um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que seria inválida a determinação em norma coletiva que estipulou exceções ao horário que seria considerado como noturno. 5. A Convenção nº 171 da OIT Relativa ao Trabalho Noturno (ratificada pelo Brasil e internalizada por meio do Decreto nº 10.088 de 5 de novembro de 2019), contém previsão expressa no Artigo 1, “a”, conceituando o trabalho noturno como sendo aquele “realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o intervalo compreendido entre a meia noite e as cinco horas da manhã”. 6. A remuneração do trabalho noturno em patamar superior ao diurno insere-se no "patamar mínimo civilizatório" a que se referiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Logo, é inválida a cláusula de acordo coletivo que restrinja o período que será considerado como trabalho noturno, pois, por via transversa, suprime a referida remuneração superior, entendimento extraído dos arts. 7º, IX, da Constituição Federal e 611-B, VI, da CLT, em consonância com a mencionada Convenção 171 da OIT. 6. Portanto, o entendimento exarado pelo e. Tribunal Regional afigura-se compatível com a melhor aplicação das normas que garantem os patamares mínimos civilizatórios a que alude o Tema 1046 do STF. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor análise do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator