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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000411-60.2023.5.08.0205

Nulidade do contrato celebrado entre o reclamante e unidade descentralizada de educação do amapá

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO DO AMAPÁ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a validade do contrato de emprego firmado entre o reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação, sob o argumento de que esta se trata de uma pessoa jurídica de direito privado e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela CLT e condenou o ente público de forma subsidiária. 2. Cumpre ressaltar que, em seu recurso de revista e agravo de instrumento, o Estado do Amapá, ora agravante, limitou-se a sustentar a nulidade absoluta do contrato firmado entre a empregada e a Unidade Descentralizada de Educação, consoante o disposto na Súmula nº 363, para, assim, defender a improcedência da reclamação trabalhista, à exceção da pretensão obreira relativa ao saldo de salários e aos depósitos de FGTS. 3. Nesse aspecto, contudo, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de reconhecer a validade da contratação, porquanto consubstanciada com pessoa jurídica de direito privado. 4. A insurgência do ente público quanto à condenação em responsabilidade subsidiaria pelo adimplemento de obrigações trabalhistas, sob fundamento de não observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, constitui nítida inovação recursal, porquanto foi suscitada, apenas, no presente agravo, procedimento inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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