TSTAg-AIRR 0010204-89.2023.5.15.0023
Danos morais: ausência de prejuízo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Danos morais
- Ausência de prejuízo
- Indenização indevida
- Transcrição insuficiente
- Ausência de elementos fáticos que nortearam a decisão recorrida
- Prequestionamento não comprovado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE NORTEARAM A DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO NÃO COMPROVADO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na hipótese, o exame detido dos autos revela que o apelo não atendeu a contento a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, já que não foi feita a transcrição de todos os fundamentos essenciais à compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Indexação
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