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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010171-21.2022.5.03.0039

Doença ocupacional: morte do trabalhador

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Morte do trabalhador
  • Motorista de carreta
  • Covid-19
  • Prestação de serviço no período da pandemia
  • Nexo de causalidade presumido

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. MORTE DO TRABALHADOR. MOTORISTA DE CARRETA. COVID-19. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PERÍODO DA PANDEMIA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESUMIDO. NÃO COMPROVADO O FORNECIMENTO DE EPIs. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONFIGURADA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. 1. De acordo com o artigo 20, § 1º, "d", da Lei nº 8.213/1991, considera-se doença do trabalho aquela de caráter endêmico, desde que comprovada sua origem na exposição ou no contato direto inerente à natureza da atividade laboral. Nesse sentido, esta Corte vem decidindo pela não configuração da responsabilidade civil do empregador em face da ausência de nexo de causalidade, nas hipóteses em que caracterizada a exposição do empregado ou contato direito com o coronavírus em razão da natureza do trabalho. 2. Por outro lado, há situações em que esse vínculo é presumido, especialmente quando as funções exercidas aumentam significativamente o risco de contágio em comparação à população em geral. No caso analisado, o trabalhador falecido atuava como motorista de carreta e, segundo o Tribunal Regional, a exposição ocorria em diversas pontos de parada, como utilização de instalações sanitárias e chuveiros coletivos. Segundo o TRT, as provas documentais acostadas aos autos comprovaram que o trabalhador falecido foi contaminado pelo coronavírus durante o período de prestação de serviços a recamada. 3. Registrado pelo TRT, além disso, o trabalhador falecido pertencia ao grupo de risco, por ser portador de diabetes mellitus e a reclamada não comprovou documentalmente que adotou todas as medidas necessárias visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, porquanto não juntou aos autos os recibos de entrega de EPI's de máscaras faciais, comprovando a entrega de álcool em gel apenas no dia 26/03/2020 ao trabalhador falecido, circunstância que evidencia a culpa da ré, por negligência. 4. Caracterizada a distinção (distinguishing), porque evidenciada a culpa da reclamada, não há de se falar em contrariedade ao entendimento vinculante firmado ao julgamento do RE 828040 (Tema 932 de Repercussão Geral). Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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