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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0010372-02.2022.5.03.0075

Diferenças de remuneração variável: estorno de comissões

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Diferenças de remuneração variável
  • Estorno de comissões
  • Matéria objeto do recurso de revista
  • Vendas realizadas, ainda não faturadas, canceladas ou objeto de troca
  • Comissões devidas
  • Risco da atividade econômica

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ESTORNO DE COMISSÕES. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. VENDAS REALIZADAS, AINDA NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. COMISSÕES DEVIDAS. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEMA Nº 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da parte autora para condenar o reclamado ao pagamento das comissões por vendas realizadas pelo autor, ainda que não faturadas, canceladas ou objeto de troca. Agravo conhecido e não provido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA PELO AGRAVADO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. Não demonstrado o caráter manifestamente infundado e protelatório do recurso, tampouco a litigância de má-fé. Observado o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ indeferir o pedido do agravado para condenação do agravante ao pagamento da multa por litigância de má fé e por intuito protelatório. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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