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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg-Ag-RRAg 1001383-18.2018.5.02.0314

Fixação de honorários advocatícios: sucumbência recíproca

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO CONSTATADA. Constatada a existência de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão identificada, com efeitos modificativos, a fim de incluir na parte dispositiva do acórdão embargado o seguinte trecho: "Em face da sucumbência recíproca, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766". Brasília, 25 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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