TSTAg-AIRR 0000298-40.2023.5.21.0013
Execução: acordo entre as partes
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Acordo entre as partes
- Incidência de custas processuais e contribuições previdenciárias
- Óbice do art. 896, § 2º da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, se detectou o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, o que aqui se confirma. II. Consta do acórdão regional que “mesmo que consignado no acordo a livre vontade das partes, tal não abrange direito de terceiros, mormente as parcelas previdenciárias. Assim, as partes não podem transigir livremente sobre verbas e direitos que, embora derivem daqueles por ele titularizados, não lhes são afetos. É o caso das contribuições previdenciárias e das custas processuais, que, embora incidam sobre as verbas decorrentes da condenação, não são devidas ao reclamante, e sim, à União. Assim, as partes não podem transigir sobre tal parcela livremente, tendo em vista que não são titulares do direito”. Ora, diante do registro do TRT de que “as questões debatidas estão intrinsecamente relacionadas à aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional e dos verbetes jurisprudenciais citados, sendo eventual ofensa ao texto da Constituição da República, quando muito, reflexa, o que não se coaduna com o disposto no § 2º do art. 896 da CLT e inviabiliza o seguimento do apelo, a teor da Súmula nº 266 do TST”, não se constata violação direta e literal ao dispositivo constitucional apontado pela parte Agravante, incidindo sobre o apelo o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que nas reclamações na fase de execução, somente será admitido recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Ademais, como bem fundamentado no despacho denegatório proferido pela Autoridade Regional, “os dispositivos constitucionais apontados no apelo não versam sobre contribuições previdenciárias ou custas processuais e nem sobre a sua base de cálculo, assim como não guardam pertinência com acordo e a natureza jurídica das parcelas nele previstas”. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2024.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator