Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. Hipótese em que a Subseção decidiu com base nas premissas fáticas eleitas no acórdão rescindendo que, por sua vez, decorreram da valoração do conjunto probatório que guarnece o processo subjacente. A afirmação da parte embargante, no sentido de que "assertiva colide com o consignado no laudo pericial" encartado aos autos da reclamatória, revela apenas a sua irresignação com o resultado do julgamento. O reexame da matéria e a reforma do julgado é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.