TSTAIRR 1000797-69.2019.5.02.0241
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução contra os sócios
- Teoria menor
- Não atendida a exigência do artigo 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. NÃO ATENDIDA A EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, porquanto a matéria foi afetada ao rito ordinário dos recursos repetitivos (IRR nº 42). 2. Trata-se de processo em fase de execução, razão por que sua admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 3. No caso, verifica-se que o artigo 170 da Constituição Federal, apresentado no recurso de revista, não foi reiterado no agravo de instrumento. 4. Nesse contexto, em que pese a argumentação apresentada pela parte acerca do tema, o recurso não alcança processamento, porquanto não atendido o comando do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator