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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100013-02.2022.5.01.0028

Análise conjunta: matéira comum

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I – AGRAVOS DA ASSESPA E DA COLINA PAULISTA S/A. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉIRA COMUM. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, a Corte de origem, ao contrário do alegado pelas partes, consignou de forma clara as razões pelas quais não conheceu dos agravos de petição das Agravadas, consignando que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. EXECUÇÃO. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 144 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o Precedente Vinculante (Tema 144 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), por meio da qual esta Corte Superior fixou, em caráter obrigatório, tese jurídica no sentido de que “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.”. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO DA PARANATINGA AGRO PECUARIASA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, a Corte de origem, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara as razões pelas quais não conheceu do agravo de petição da Agravada, registrando que “a determinação da citação para pagamento do débito configura simples decisão interlocutória, de modo que a parte somente pode dela insurgir-se por meio de agravo de petição, após manejados os embargos à execução”. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 2. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CITA A EXECUTADA PARA PROMOVER O PAGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto em face de decisão em que determinada a citação da Executada para pagar o débito trabalhista. Com efeito, a decisão objeto de agravo de petição tem natureza interlocutória, não detendo caráter terminativo que autorize a interposição do agravo de petição. Incide o teor da Súmula 214 do TST, por meio da qual se definiu que a decisão que detém natureza interlocutória não desafia recurso de imediato, não estando o caso dos autos enquadrado em nenhuma das exceções previstas na referida Súmula. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento aos agravos da ASSESPA e da COLINA PAULISTA S/A. e, II - negar provimento ao agravo da PARANATINGA AGRO PECUARIASA e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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