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Jurisprudências

TSTRR 326-22.2014.5.15.0132

A) agravo de instrumento em recurso de revista: horas extras

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Diante da aparente afronta ao art. 5º, II, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 1.4. Assim, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê o elastecimento do limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Extrai-se das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido que, no ano 2000, foi celebrada norma coletiva na qual se pactuou a integração do DSR na remuneração fixa do empregado horista, com aplicação do percentual de 16,66% sobre o salário, e que a Corte de origem considerou tal pactuação legítima, não configurando o salário complessivo, mas regular transação de direitos. Destacou ainda o Tribunal a quo que, a despeito do término da vigência do ACT de 2000, " a reclamada continuou fazendo o pagamento da mesma forma ", razão pela qual concluiu que " não há que se falar em ausência de quitação dos DSR’s. ", de modo a inferir-se que nunca houve a desincorporação do referido percentual do salário dos empregados horistas. 2.2. Em observância ao art. 7º, XXVI, da CF, o qual elevou os instrumentos coletivos ao nível constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva, o Tribunal Superior do Trabalho tem concluído pela validade da norma coletiva que prevê a integração do valor do descanso semanal remunerado ao valor do salário-hora. Assim, se os DSRs já foram incorporados ao valor do salário-hora, que é a base de cálculo da hora extra e do adicional noturno, não pairam dúvidas de que em tais parcelas já se encontra computado o descanso semanal remunerado, não havendo falar em reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre os DSRs, sob pena de bis in idem . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em relação aos capítulos "Horas extras. Minutos residuais" e "Descanso semanal remunerado. Incorporação por norma coletiva. Reflexos", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, e quanto ao tema "Correção monetária", por aparente afronta ao art. 5º, II, da CF; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao capítulo "Horas extras. Minutos residuais", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que seja observada a cláusula da norma coletiva que elastece para 40 (quarenta) minutos o limite temporal que antecede e sucede a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras; conhecer do recurso de revista em relação ao tema "Descanso semanal remunerado. Incorporação por norma coletiva. Reflexos", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos das horas extras e do adicional noturno nos DSRs; e conhecer do recurso de revista no tocante ao tópico "Correção monetária", por afronta ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).

Indexação

Adicional Noturno; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Verbas Rescisórias; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Correção Monetária; Reflexos; Contagem de Minutos Residuais

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