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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000167-19.2023.5.02.0032

Justa causa, falta grave: óbice da súmula 126/TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Justa causa, falta grave
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Nulidade
  • Julgamento extra petita
  • Descumprimento

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA, FALTA GRAVE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, em razão do óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar a existência de transcendência da causa, bem como a asseverar que demonstrou dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, no tópico. 2. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTIGO 896, §1º-A, I DA CLT. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo-se a decisão de admissibilidade regional pelos próprios e jurídicos fundamentos, no sentido de que a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo conhecido, no tópico, e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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