TSTAg-Emb 0010831-93.2024.5.18.0017
Contribuição patronal em favor do sindicato profissional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Contribuição patronal em favor do sindicato profissional
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior, seja no âmbito das Turmas, seja no domínio da Seção de Dissídios Coletivos, é o de que é inválida norma coletiva que fixa contribuição patronal em prol do sindicato profissional, ainda que se trate de verba destinada a garantir benefícios aos empregados associados. O posicionamento tem respaldo no teor do art. 8.º, III, da Constituição Federal e nos princípios norteadores da atividade sindical, especificamente o da autonomia, que compreende a autogestão do sindicato profissional salvaguardada de ingerência empresarial ou estatal em seu funcionamento. No caso, o Tribunal Regional considerou válida a cláusula normativa que obriga a empresa reclamada ao pagamento da verba “benefício social familiar”, em favor de seus empregados. Vê-se, pois, que a decisão regional foi proferida em desconformidade com o entendimento do TST, razão pela qual a decisão monocrática que reformou o decisum deve ser mantida. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator