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Jurisprudências

TSTAIRR 0000689-20.2024.5.17.0191

Acordo de compensação: quantum indenizatório

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎‎1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso em exame, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida. Em relação ao tema “acordo de compensação” foi registrado o óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT. No tocante ao tema “quantum indenizatório” foi consignado o não atendimento do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Em sua minuta, o reclamante não enfrenta os óbices apontados, abordando diretamente a matéria de fundo. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO AFASTADA. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DA SUPREMA CORTE. 1. De início, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do ônus da prova. 2. A jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como deste Tribunal Superior (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese em análise, as circunstâncias fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional demonstram que houve a fiscalização por parte do ente público, restando afastada a culpa por omissão e, por conseguinte, a sua responsabilidade subsidiária. 4. Pretender modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎‎1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso em exame, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida. Concernente ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” foi constatada a inobservância do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Em relação ao tema “cerceamento de defesa” foi apontado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. No tocante ao tema “multa por embargos protelatórios” foi consignado o não atendimento do disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. 3. Em sua minuta, a reclamada não enfrenta os óbices identificados, abordando diretamente a matéria de fundo. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. 1. A comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). A jurisprudência desta Corte reconhece a deserção do recurso de revista quando não comprovado o recolhimento do preparo dentro do prazo recursal. 2. No caso, restou demonstrada a ausência do comprovante do pagamento das custas processuais, o que ensejou a deserção do recurso. A própria reclamada afirma que “O prazo para a interposição de Recurso Ordinário nestes Autos findou em 23/08/2024, momento em que esta Recorrente o fez. Ocorre que, por um equívoco, quando da interposição do recurso, o comprovante de pagamento das custas processuais não foi anexado. 3. Inaplicável, na hipótese, o disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, uma vez que se trata de ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais, e não de mera complementação do valor recolhido. 4. Salienta-se, ademais, que as garantias constitucionais do processo não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos objetivos exigidos para cada recurso, os quais devem ser cumpridos sem que isso implique afronta a princípios constitucionais e legais, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Nessa perspectiva, estando a decisão agravada em consonância com a Súmula nº 245 do TST, não há falar em violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas ¿acordo de compensação¿ e ¿quantum indenizatório¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada quanto aos temas ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, ¿cerceamento de defesa¿ e ¿multa por embargos protelatórios¿; IV ¿ conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada quanto ao tema ¿deserção¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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