TSTRR-Ag-RR 0100698-46.2021.5.01.0221
Deferimento, também, do período alcançado pela prescrição quinquenal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deferimento, também, do período alcançado pela prescrição quinquenal
- Ausência de pedido
- Julgamento “ultra petita”
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT DO PERÍODO IMPRESCRITO. DEFERIMENTO, TAMBÉM, DO PERÍODO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT DO PERÍODO IMPRESCRITO. DEFERIMENTO, TAMBÉM, DO PERÍODO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT DO PERÍODO IMPRESCRITO. DEFERIMENTO, TAMBÉM, DO PERÍODO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 141 do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". O art. 492 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Nessa esteira, depreende-se que não pode o juiz prolatar decisão que extrapole os limites do pedido do autor e da resposta do réu, devendo compor a controvérsia dentro dos estritos parâmetros traçados pela “litis contestatio”. 2. Na hipótese, a autora requereu na petição inicial o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, durante todo o período imprescrito. O Regional deferiu o pagamento até 10/11/2017, em razão do advento da Lei nº 13.467/2017. Em decisão complementar, acrescentou que “se a parte entende que houve equívoco no julgamento, ou mesmo nulidade por julgamento extra petita ou ultra petita, na verdade pretende a reforma da sentença, o que é defeso através dos embargos”. 3. Nesse contexto, a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 das CLT não pode alcançar o período anterior a 3/9/2016, fulminado pela prescrição quinquenal, eis que ajuizada a ação em 3/9/2021, conforme item “d”, do rol de pedidos da petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 141 e 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento do art. 384 da CLT ao início do período imprescrito até 10/11/2017. Brasília, 23 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora