TSTAg-RRAg 10156-48.2020.5.03.0063
Intervalo do artigo 384 da CLT: reforma trabalhista
- Direito do Trabalho
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Reforma trabalhista
- Horas Extras
- Sucumbência
- Categoria Profissional
- Cartão de Ponto
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA ESTABELECIDA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5. 14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que ficou vencido este Relator, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Na hipótese destes autos , o Regional limitou o pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, diante da revogação do mencionado dispositivo legal pela nova legislação. Decidiu, portanto, em conformidade com esta decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte (artigos 927, III, e 1.039 do CPC c/c os artigos 896-B e 896-C, § 16, a contrario sensu da CLT). Assim, a despeito do consignado na decisão agravada, constata-se que o entendimento firmado está em conformidade com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, razão pela qual merece provimento o agravo para negar provimento ao recurso de revista da reclamantes, mantendo-se a decisão pela qual se concluiu que a autora não faz jus ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, que revogou referido dispositivo. Agravo provido para negar provimento ao recurso de revista da reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) dar provimento ao agravo do reclamado para determinar o reexame do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004"; e 2) negar provimento ao recurso de revista da reclamante, mantendo, assim, a decisão pela qual se concluiu que a autora não faz jus ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, que revogou referido dispositivo.
Indexação
Horas Extras; Sucumbência; Categoria Profissional; Cartão de Ponto; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher