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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001451-86.2022.5.02.0003

Jornada de trabalho: escala 2x2

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Escala 2x2
  • Horas extraordinárias
  • Hora noturna reduzida
  • Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
  • Portanto, não se viabiliza o processamento do recurso

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 2X2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÚNICO ARESTO CITADO INSERVÍVEL PARA COTEJO DE TESES, POIS ORIUNDO DE TURMA DO TST, ÓRGÃO NÃO ELENCADO NO ART. 896, "A", DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “hora reduzida ficta – horas extraordinárias", pois o vício processual ora detectado (ausência de indicação das hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. II. No caso dos autos, a parte recorrente não aponta nenhuma das hipóteses de cabimento de recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Nas razões do recurso de revista, indica apenas divergência jurisprudencial e transcreve um único aresto que é inservível para cotejo de teses, uma vez que é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Portanto, não se viabiliza o processamento do recurso. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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